sábado, 3 de agosto de 2013

FRASE DO DIA!

> "Um sonho que se sonha só é só um sonho ,
 Um sonho que se sonha junto realidade ".

(Gabriel Pensador)



SEGURANÇA EM AÇÃO!

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

NR 01 - Disposições Gerais

Esta Norma Regulamentadora (NR) busca iniciar a matéria que se seguirá nas demais NR's, servindo de norteador, carro-chefe e chave interpretativa das demais normas. Perceba que neste tópico, normalmente negligenciado pelos estudantes e Técnicos de Segurança do Trabalho (TST) em exercício, possui muitos dos conceitos-chave a ser desenvolvidos, exemplificados e instruídos nas demais normas.
É preciso perceber que as NR apenas iniciam as considerações acerca do trabalho e dos campos de atuação do TST em sua prática mediante introdução do tema em foro constitucional, cabendo a nós, agentes da promoção da segurança do trabalho, sempre que possível estarmos em atualização constante, buscando o aprimoramento profissional e os treinamentos que nos fazem ter uma facilidade em situações que podem (e normalmente ocorrem) em nosso cotidiano.

Antes de tratar efetivamente do que esboça esta NR, vamos aos títulos de cada uma das 36 NR, para que possamos ter um panorama sobre qual a vastidão de nosso campo de pesquisa e atuação:

NR 01 - Disposições Gerais
NR 02 - Inspeção Prévia
NR 03 - Embargo ou Interdição
NR 04 -Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
NR 08 - Edificações
NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
NR 10 - Segurança em Instalação e Serviços em Eletricidade
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 - Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 - Fornos
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
NR 17 - Ergonomia
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19 - Explosivos
NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23 - Proteção Contra Incêndio
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25 - Resíduos Industriais
NR 26 - Sinalização de Segurança
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogado em 29/05/2008)
NR 28 - Fiscalizações e Penalidades
NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos em Saúde
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR 34 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria na Construção e Reparação Naval
NR 35 - Trabalho em Altura
NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresa de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

Apresentado o panorama dos conteúdos a serem abordados em postagens posteriores, temos o vislumbrar da amplitude e heterogeneidade dos temas a ser estudados. As NR existem em decorrência de uma estrutura constitucional que vê no trabalhador um indivíduo que necessita de proteção, inclusive pelos fortes traços de dominação existentes na relação trabalhista habitual: a força de quem detém meios e modos de produção em situação paradoxal àquele que vende sua força de produção para produzir riquezas e manter-se em condições, geralmente mínimas de saúde.

A NR 01trata sobre onde vão incidir as demais normas regulamentadoras, em seu item 1.1 que versa sobre a obrigatoriedade da observância das normas em empresas públicas e privadas, inclusive nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que admitam em seu quadro de funcionários trabalhadores que se submetam ao regimento contratual celetista, ou seja, pessoas que não são estatutárias e tem o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deixando-se claro inclusive que há a possibilidade de aplicação subsidiária, no que couber, aos trabalhadores avulsos que prestam serviços  a entidades ou empresas tomadoras de serviço e aos sindicatos representativos das categorias profissionais acima indicadas.

A utilização das NR não é exauriente, ou seja, não se restringe apenas às 36 normas, mas busca em outras fontes do Direito (costumes, jurisprudências, elementos do direito internacional, analogias e interpretação extensiva) a fim de fazer uma complementação de normatização, inclusive com Orientações e Regulamentos de órgãos competentes a nível nacional, estadual e municipal, além de acordos e convenções coletivas do trabalho.

Fala-se ainda nesta NR sobre os órgãos de apreciação da matéria de Saúde, Higiene e Segurança do trabalho a nível de processos de conhecimento e de recursos bem como as providências, programas, projetos e procedimentos a ser desenvolvidos na área de Segurança do Trabalho, discriminando a competência de cada uma delas. Em seguida, passasse à observação das obrigações, isto é, dos deveres que existem com relação aos empregados e aos empregadores.

Sem estas normas e órgãos, o universo do trabalho poderia ser muito penoso, sem as mínimas condições de vida, segurança e saúde (física e psicológica) nos espaços de convivência coletiva. Existe ainda a possibilidade de criar convênios,desde que devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com vistas ao cumprimento dos dispositivos legais em exercício.

Vamos  percebendo que a Segurança inicia agora, amigos: Avante, companheiros, avante!