sábado, 3 de agosto de 2013

FRASE DO DIA!

> "Um sonho que se sonha só é só um sonho ,
 Um sonho que se sonha junto realidade ".

(Gabriel Pensador)



SEGURANÇA EM AÇÃO!

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

NR 01 - Disposições Gerais

Esta Norma Regulamentadora (NR) busca iniciar a matéria que se seguirá nas demais NR's, servindo de norteador, carro-chefe e chave interpretativa das demais normas. Perceba que neste tópico, normalmente negligenciado pelos estudantes e Técnicos de Segurança do Trabalho (TST) em exercício, possui muitos dos conceitos-chave a ser desenvolvidos, exemplificados e instruídos nas demais normas.
É preciso perceber que as NR apenas iniciam as considerações acerca do trabalho e dos campos de atuação do TST em sua prática mediante introdução do tema em foro constitucional, cabendo a nós, agentes da promoção da segurança do trabalho, sempre que possível estarmos em atualização constante, buscando o aprimoramento profissional e os treinamentos que nos fazem ter uma facilidade em situações que podem (e normalmente ocorrem) em nosso cotidiano.

Antes de tratar efetivamente do que esboça esta NR, vamos aos títulos de cada uma das 36 NR, para que possamos ter um panorama sobre qual a vastidão de nosso campo de pesquisa e atuação:

NR 01 - Disposições Gerais
NR 02 - Inspeção Prévia
NR 03 - Embargo ou Interdição
NR 04 -Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
NR 08 - Edificações
NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
NR 10 - Segurança em Instalação e Serviços em Eletricidade
NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 - Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 - Fornos
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
NR 17 - Ergonomia
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19 - Explosivos
NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23 - Proteção Contra Incêndio
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25 - Resíduos Industriais
NR 26 - Sinalização de Segurança
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogado em 29/05/2008)
NR 28 - Fiscalizações e Penalidades
NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos em Saúde
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR 34 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria na Construção e Reparação Naval
NR 35 - Trabalho em Altura
NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresa de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

Apresentado o panorama dos conteúdos a serem abordados em postagens posteriores, temos o vislumbrar da amplitude e heterogeneidade dos temas a ser estudados. As NR existem em decorrência de uma estrutura constitucional que vê no trabalhador um indivíduo que necessita de proteção, inclusive pelos fortes traços de dominação existentes na relação trabalhista habitual: a força de quem detém meios e modos de produção em situação paradoxal àquele que vende sua força de produção para produzir riquezas e manter-se em condições, geralmente mínimas de saúde.

A NR 01trata sobre onde vão incidir as demais normas regulamentadoras, em seu item 1.1 que versa sobre a obrigatoriedade da observância das normas em empresas públicas e privadas, inclusive nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que admitam em seu quadro de funcionários trabalhadores que se submetam ao regimento contratual celetista, ou seja, pessoas que não são estatutárias e tem o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deixando-se claro inclusive que há a possibilidade de aplicação subsidiária, no que couber, aos trabalhadores avulsos que prestam serviços  a entidades ou empresas tomadoras de serviço e aos sindicatos representativos das categorias profissionais acima indicadas.

A utilização das NR não é exauriente, ou seja, não se restringe apenas às 36 normas, mas busca em outras fontes do Direito (costumes, jurisprudências, elementos do direito internacional, analogias e interpretação extensiva) a fim de fazer uma complementação de normatização, inclusive com Orientações e Regulamentos de órgãos competentes a nível nacional, estadual e municipal, além de acordos e convenções coletivas do trabalho.

Fala-se ainda nesta NR sobre os órgãos de apreciação da matéria de Saúde, Higiene e Segurança do trabalho a nível de processos de conhecimento e de recursos bem como as providências, programas, projetos e procedimentos a ser desenvolvidos na área de Segurança do Trabalho, discriminando a competência de cada uma delas. Em seguida, passasse à observação das obrigações, isto é, dos deveres que existem com relação aos empregados e aos empregadores.

Sem estas normas e órgãos, o universo do trabalho poderia ser muito penoso, sem as mínimas condições de vida, segurança e saúde (física e psicológica) nos espaços de convivência coletiva. Existe ainda a possibilidade de criar convênios,desde que devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com vistas ao cumprimento dos dispositivos legais em exercício.

Vamos  percebendo que a Segurança inicia agora, amigos: Avante, companheiros, avante!

segunda-feira, 29 de julho de 2013

INFORMAÇÕES!


MTE regulamenta luvas para o corte de cana

Obrigatoriedade do fornecimento do equipamento, nos moldes da portaria nº 392, entra em vigor em um ano
Brasília, 26/07/2013 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (26), a Portaria Nº 392, que aprova o Regulamento Técnico (RT) para luvas de segurança utilizadas na atividade de corte de cana-de-açúcar. Pelo regulamento o equipamento deve conter requisitos específicos para garantir a segurança do trabalhador que realiza a atividade, manualmente.
Segundo o coordenador-Geral de Normatização e Programas do MTE, Rômulo Machado e Silva, o RT da “luva canavieira” atende ao Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana de Açúcar assumido pelo MTE e resultou da constatação de que as luvas utilizadas atualmente não são adequadas para a atividade:
“Em muitas ocasiões constatamos que os empregadores forneciam aos seus trabalhadores luvas, genéricas, utilizadas contra riscos mecânicos, e que apesar de terem o Certificado de Aprovação concedido pelo MTE, não eram adequadas a atividade do corte de cana e que, em conseqüência, machucavam as mãos dos trabalhadores. Tal fato, inclusive, foi objeto de estudo feito pela Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho)
Luva - A luva é um Equipamento de Proteção Individual (EPI). Conforme prevê a legislação, o empregador é obrigado a fornecer o equipamento, gratuitamente, aos seus empregados. O EPI deve adequado ao risco da atividade a ser exercida e deve ser oferecido ao trabalhador em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam a completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e; e para atender a situações de emergência.

Assessoria de Comunicação/MTE
2031.6537 acs@mte.gov.br


http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-regulamenta-luvas-para-o-corte-de-cana/palavrachave/dsst-seguranca-e-saude.htm

sábado, 27 de julho de 2013

Frase do dia!

"A leitura traz ao homem plenitude, o discurso segurança e a escrita exatidão."
 ( Francis Bacon)





(Bíblia do  TST)


sábado, 28 de maio de 2011

Introdução Necessária

Proposta

Desempenhar funções relativas à Segurança, Saúde e Higiene do e no trabalho, levando em consideração a multiculturalidade seja em âmbito local ou global, respeitando a legislação nacional (cujas representações icônicas mais importantes decorrem das 36 Normas Regulamentadoras (NR's) atualmente em vigor e normas técnicas promulgadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) além de adotar medidas de controle e segurança de amplitude internacional a fim de desenvolver no ser humano um senso de proteção acima daquele em cuja fonte simbólica, os Equipamentos de Proteção Individuais (E.P.I), de tal sorte que possibilitem que os princípios de gestão em segurança e saúde do trabalho sejam encarados não como fonte única prevenção de acidentes e sim como método de se fazer observar que é indispensável manter e a integridade do complexo biopsicossocial.

Missão

Levar segurança aos postos de trabalho, respeitando as capacidades individuais, as culturas particulares e organizacionais e, fazendo-se observar, as possibilidades dos agentes conhecedores da área para que, em esforço conjunto, possamos unir nossa teoria com a prática que possuem.